Para o colegiado, não há vedação em relação à acumulação dos benefícios, caso o taifeiro preencha os requisitos previstos na legislação.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09042025-Em-repetitivo–Primeira-Secao-decide-que-taifeiros-da-Aeronautica-podem-cumular-beneficios-legais.aspx