Para a Terceira Turma, o provedor tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28052025-Provedor-de-conexao-deve-identificar-internauta-acusado-de-ato-ilicito-sem-exigir-dados-da-porta-logica-utilizada-.aspx

